Claudio Fernando Brito De Souza Em Caminho Das Árvores, Salvador, Ba


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Funcionamento

CLAUDIO FERNANDO BRITO DE SOUZA

Advogados no Caminho das Arvores, Advogado em Salvador, Advogados em Salvador, Advogado Trabalhista
Avenida Tancredo Neves, Caminho das Arvores
Salvador BA - 41820-021
Telefone: (071)8857-8070
Celular: (071)8197-1648


RESOLUÇÃO nº. 02/92:

Art. 1º. O advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação para finalidade exclusivamente informativa.

Art. 2º. O anúncio, que só pode ser veiculado em jornais e revistas, deve mencionar o nome completo do advogado, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, podendo fazer referências a títulos ou qualificações profissionais, especialidades advocatícias, endereço da sede do escritório e dos correspondentes, horário do expediente e meios de comunicação, vedada sua veiculação pelo radio e televisão.

§ 1º. Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de superior.

§ 2º. Especialidades são os ramos do direito, indicados de forma genérica (p.ex. Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Imobiliário, Direito do Trabalho, etc.).

Art. 3º.- O anúncio na forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma, dimensões e cores, sem qualquer aspecto mercantilista, vedado o sistema de letreiro luminoso de qualquer espécie.

Art. 4º. - O anúncio não deve conter figuras, desenhos ou símbolos incompatíveis coma sobriedade da advocacia exceto o da balança como símbolo da Justiça, sendo proibido o uso do Símbolo Oficial da Nação e os que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - São vedadas referências a preços dos serviços, gratuidade ou forma de pagamento; termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público; informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente em captação de causas ou clientes, bem como a menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

Art. 5º. - Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de carta pessoal ou impessoal a uma coletividade; a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externa de veículos ou inserção do seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 6º. - O anúncio deve utilizar o idioma português, e quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado de tradução.

Art. 7º. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão e rádio, ou de entrevista na imprensa, ou ainda de reportagem televisionada, para manifestação profissional, deve observar objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, devendo evitar pronunciamentos sobre métodos de trabalhos usados por seus colegas.

Art. 8º. O advogado deve abster-se de : a) participar, com habitualidade, de manifestações públicas ou entrevistas sobre questões jurídicas ou legais; b) responder a consultas sobre matéria jurídica pela imprensa (jornais, revistas, boletins, etc.), rádio e televisão; c) debater em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; d) debater temas de modo a comprometer a dignidade da profissão, da instituição que o congrega ou o prestígio do Poder Judiciário.

Art. 9º. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo ou forma, visando esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações à promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista ou atentatório da ordem legal e da paz social.

Art. 10 - A divulgação pública pelo advogado de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência, em razão do exercício profissional, como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

Art. 11 - O advogado deve abster-se de discutir ou divulgar, publicamente temas, atos ou fatos que impliquem questionamentos de princípios de Ética Profissional do Advogado, devendo transferir esta incumbência para o Tribunal de Ética Profissional, pela forma e modo próprios.

Art. 12 - A presente Resolução revoga disposições em contrário e se estende às sociedades de advogados e aos estagiários no que couber.

São Paulo, 11 de dezembro de 1992.
Prof. MODESTO CARVALHOSA - presidente
Dr. ROBISON BARONI - relator
Dr. ELIAS FARAH - proponente

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